domingo, 13 de março de 2011

Tipicidade Conglobante

                                                                          E. R. Zaffaroni
   Estaria um policial militar ao realizar uma prisão em flagrante realizando uma conduta típica? E  o boxeador ao acertar seu oponente?
   Na teoria do crime analisada na visão clássica a resposta será afirmativa, devendo contudo salientar que estariam esses agentes acobertados por excludentes de ilicitude.
   Mais a questão que se propõe é a seguinte, seria correto o Estado determinar (no caso do policial) ou fomentar (no caso do boxeador) uma determinada conduta  e ao mesmo tempo proibi-la definindo-a como fato típico?
   A teoria da tipicidade conglobante esclarece essas questões.
   Referida teoria foi desenvolvida pelo jurista argentino, membro da suprema corte argentina, Eugenio Raul Zaffaroni, nela abandonamos a clássica divisão do fato tipico em: conduta (aqui inclui-se dolo e culpa desde a teoria finalista de welzel), nexo causal, resultado e tipicidade formal.
    Segundo Zaffaroni o fato típico divide-se em conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Dentro da tipicidade encontramos tipicidade formal (adequação do fato a norma positivada) + TIPICIDADE CONGLOBANTE (aqui encontramos o diferencial da proposta do jurista, dentro da tipicidade conglobante temos a tipicidade material e a conduta antinormativa)
    Tipicidade material - é a lesão significativa ao bem juridico tutelado, desta forma não poderíamos considerar nem mesmo tipico, por exemplo,  um furto de um batom, tamanha a insignificância da lesão ao patrimônio ( o chamado princípio da bagatela do jurista alemão Claus Roxin ).
     Conduta antinormativa - não poderia o Estado caracterizar como típica uma conduta que ele próprio fomenta ou até mesmo ordena, nesse contexto Zaffaroni desloca o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal, retirando-os das excludentes de ilicitude e os tranformando em excludentes de tipicidade.
      ficando da seguinte maneira o estudo do fato tipico:
      -Conduta
      -Resultado
      -Nexo causal
      -Tipicidade = Tipicidade Formal + Tipicidade Conglobante ( Tipicidade Material + Conduta Antinormativa)
      Por fim gostaria de ressaltar a grande importância das teorias desenvolvidas pelo ilustre jurista argentino, futuramente espero postar algo relacionado a teoria da co-culpabilidade também  desenvolvida por ele.

 

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