sexta-feira, 8 de abril de 2011

Teoria do crime - Evolução da Tipicidade

Ernst Mayer


    Podemos começar coceituando tipicidade: é o juízo de adequação do fato concreto com a norma, com o tipo legal repressivo, como por exemplo, João mata Dani, o fato enquadra-se perfeitamente na norma do artigo 121 do código repressor pátrio, qual seja, " matar alguém". A natureza jurídica da tipicidade é ser elemento do fato típico, sendo assim sem tipicidade o fato será atípico.

    Em um período anterior a Belling, a tipicidade era entendida de forma ampla, abrangia o enquadramento do fato na norma + a antijuridicidade (legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidsade, exercício regular de direito) + culpabilidade + punibilidade + exame de corpo de delito.
    Sendo assim, nessa época se o agente matasse a vítima em  estado de necessidade, não haveria tipicidade, esta teria conotação processual, apenas após a sentença é que se verificava a tipicidade.

    Apartir de 1907 Belling sistematizou uma evolução do conceito de tipicidade, tirando de dentro dela a antijuricidade e a culpabilidade colocando-as como elementos autônomos, a tipicidade ficou apenas como o enquadramento formal do fato na norma. Sendo assim, se João mata Dani em legitima defesa, o fato é típico já que se enquadra perfeitamente no artigo 121 do código penal, para Belling tipicidade é conceito penal e existe tanto na sentença condenatória quanto na absolutória.

    Após Beeling, um outro alemão chamado Mayer aproveitando-se da sistematização feita por seu compatriota, acrescentou 2 elementos ao raciocínio:

1- Dentro da tipicidade devem ser analisados também os elementos normativos do tipo, não apenas os descritivos como sustentava Belling.

2- A tipicidade é um indício de antijuridicidade, quando o fato é típico presume-se a antijuridicidade, sendo assim, cabe ao RÉU provar uma das excludentes de antijuricidade, muito embora sejam elementos autônomos

    Belling aderiu as idéia de Mayer e surgiu então a Teoria da Tipicidade Indiciária, ou seja, tpicidade é o enquadramento do fato nos elementos descritivos e normativos do tipo. Quanto aos elementos subjetivos  (dolo e culpa) essa teoria analisa na culpabilidade.

Hans Welzel


    Por volta de 1930 outro alemão, chamado Hans Welzel idealizou que não haveria sentido estudar a conduta (elemento do fato típico) sem analisar os elementos subjetivos desta, o fim para o qual a conduta é realizada, sendo assim surgiu o chamado finalismo, em que dolo e culpa saem da culpabilidade para serem analisados na tipicidade, sem dolo e sem culpa não há que se falar em tipicidade.




    Atualmente temos como teoria moderna da tipicidade a chamada teoria da tipicidade conglobante, referida teoria foi desenvolvida pelo jurista argentino, membro da suprema corte argentina, Eugenio Raul Zaffaroni, nela abandonamos a clássica divisão do fato tipico em: conduta (aqui inclui-se dolo e culpa desde a teoria finalista de welzel), nexo causal, resultado e tipicidade formal.




    Segundo Zaffaroni o fato típico divide-se em conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Dentro da tipicidade encontramos tipicidade formal (adequação do fato a norma positivada) + TIPICIDADE CONGLOBANTE (aqui encontramos o diferencial da proposta do jurista, dentro da tipicidade conglobante temos a tipicidade material e a conduta antinormativa)
Tipicidade material - é a lesão significativa ao bem juridico tutelado, desta forma não poderíamos considerar nem mesmo tipico, por exemplo, um furto de um batom, tamanha a insignificância da lesão ao patrimônio ( o chamado princípio da bagatela do jurista alemão Claus Roxin ).




    Conduta antinormativa - não poderia o Estado caracterizar como típica uma conduta que ele próprio fomenta ou até mesmo ordena, nesse contexto Zaffaroni desloca o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal, retirando-os das excludentes de ilicitude e os tranformando em excludentes de tipicidade.
ficando da seguinte maneira o estudo do fato tipico:
-Conduta
-Resultado
-Nexo causal
-Tipicidade = Tipicidade Formal + Tipicidade Conglobante ( Tipicidade Material + Conduta Antinormativa)




    Para concluir colocarei alguns precedentes em nossos tribunais no sentido de aplicação da teoria da tipicidade conglobante:


    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PEQUENO VALOR A 'RES' - IRRELEVÂNCIA - RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS - DESVALOR DA AÇÃO PREPONDERA AO DO RESULTADO - TIPICIDADE CONGLOBANTE- CONDENAÇÃO -INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE. (Apelação número: 5592272/PR; Relator Desembargador : Miguel Pessoa)



  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 155, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA DECORRENTE DA SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANIFESTA DÚVIDA SOBRE O DOLO DO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL, SEM A QUAL NÃO SE VERIFICA A TIPICIDADE CONGLOBANTE E, PORTANTO, A TIPICIDADE PENAL. DÚVIDA SOBRE A TIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. Denúncia oferecida em razão da suposta prática do crime definido no artigo 155, §§ 3.º e 4.º, inciso II, do Código Penal. Rejeição. Decisão acertada. Ação que, para a configuração do injusto penal, deve estar orientada a uma finalidade reprovável. Pagamento da dívida decorrente da suposta subtração de energia elétrica que, portanto, instaura dúvida sobre o dolo do recorrido. Princípio da lesividade. Exigência da efetiva afetação ao bem jurídico, sem a qual não se caracteriza a tipicidade material e, portanto, a tipicidade conglobante, que condiciona, a seu turno, a tipicidade penal. Atipicidade da conduta. Indícios de autoria que se resumem ao fato de o recorrido ser o atual proprietário do estabelecimento onde se deu a fraude, porém desde pouquíssimo tempo antes da fiscalização por funcionários da Light. Ausência, pois de justa causa para o exercício da ação penal, que exige, além do juízo de probabilidade da autoria do crime, a certeza sobre sua ocorrência.RECURSO DESPROVIDO. (Processo número 0087015 TJ/RJ ; Relator Desembargador Geraldo Prado)



BIBLIOGRAFIA

NARVAEZ, Helio; Aulas ministradas nos meses de março e abril de 2011; curso FMB

2 comentários:

  1. Atipicidade indica antijuridicidade?

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  2. Na atual concepção da teoria do crime a antijuridicidade é análise feita posteriormente a análise da tipicidade. Cabe ao representante do Ministério Público ou Querelante a prova da tipicidade da conduta, provada esta, se presume a antijuridicidade, cabendo ao réu afasta-la.
    Respondendo objetivamente a pergunta:
    A tipicidade indica a antijuridicidade, cabendo ao réu a sua exclusão, por exemplo por alegação de legítima defesa.

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