terça-feira, 19 de julho de 2011

Criminologia - Teorias macrossociológicas da criminalidade - Teorias de conflito

    

    Após a exposição sobre a Escola Clássica e a Escola Positiva, iremos adentrar ao estudo da sociologia norte americana, ou seja, um dos campos mais avançados da criminologia contemporânea.

    Passamos de um enfoque no indivíduo ou em pequenos grupos para uma preocupação com grande ênfase no estudo da macrocriminalidade, sendo assim, uma abordagem dos fatores que levam a sociedade como um todo a praticar ou não infrações criminais.

    Podemos dizer que as teorias criminológicas tem como objetivo quatro elementos, a lei, o criminoso, o alvo e o lugar.

    Segundo o posicionamento de Afonso Serrano Maíllo, a maioria das teorias criminológicas mais relevantes são estudos que pretendem  propor dedutivamente hipóteses precisas e consistentes entre si e que possam ser submetidas a propósitos de refutação e superá-los com êxito.

    Com o passar dos anos as teorias macrosociológicas foram divididas em dois grupos: As teorias do consenso, também chamadas de funcionalistas ou da integração e as teorias do conflito social.
  
    Para as chamadas teorias funcionalistas a finalidade da sociedade é atingida quando suas instituições obtêm perfeito funcionamento, os cidadãos aceitam as regras vigentes e compartilham as regras sociais dominantes. Já para a teoria do conflito a ordem na sociedade é fundada na força e na coerção, ou seja, na dominação por alguns e obediência de outros, não há existência de acordos em torno de valores.
    Considerando as principais teorias macrossociológicas podemos as dividir nos seguintes grupos: 
   
a) Teorias do Consenso: Escola de Chicago, associação diferencial, anomia e subcultura delinquente.

b) Teorias do Conflito Social: Labelling e a Teoria Crítica.

    No presente trabalho, iremos abordar as chamadas Teorias do Conflito.

--> Teoria do Labelling Aproach, Interacionismo Simbólico, Rotulação Social ou Etiquetamento.

    Tal teoria representou uma profunda mudança no pensamento criminológico, descentralizando os estudos no fenômeno delitivo em si e passando o enfoque para a reação social proveniente da ocorrência de um determinado delito. 

    Os principais expoentes desta teoria são, Erving Goffman e Howard Becker.

    A metodologia usada por esses autores é a observação direta e o trabalho de campo, dirigem suas atenções    aos processos de criação dos desvios, a conversão do indivíduo em desviado.

    Na lição de Pablos de Molina :

"Por volta dos anos 70 ganhou grande vigor uma explicação interacionista do fato delitivo que parte dos conceitos de "conduta desviada" e "reação social". Genuinamente norte-americana, surge com a modesta pretensão de oferecer uma explicação científica aos processos de criminalização, às carreiras criminais e à chamada desviação secundária, adquirindo, sem embargo, com o tempo, a natureza de mais um modelo teórico explicativo do comportamento criminal.
De acordo com esta perspectiva interacionista, não se pode compreender o crime prescindindo da própria reação social, do processo social de definição ou seleção de certas pessoas e condutas etiquetadas como delitivas. Delito e reação social são expressões interdependentes, recíprocas e inseparáveis. A desviação não é uma qualidade intrínseca da conduta, senão uma qualidade que lhe é atribuída por meio de complexos processos de interação social, processos estes altamente seletivos e discriminatórios." (MOLINA, p. 319-320)

    Podemos dizer que no processo de criminalização do indivídio existe: o desvio primário, correspondente a primeira ação delitiva do sujeito, que geralmente tem como finalidade resolver alguma necessidade, seja ela econômica ou para acomodar sua conduta as expectativas de um determinado grupo. O desvio secundário, que está ligado a repetição de atos delitivos, especialmente a partir da forçada associação do indivíduo com sujeitos delinquentes.

    O pensamento central dessa corrente é dizer que uma vez rotulado como "criminoso", o indivíduo dificilmente voltará a se adaptar ao meio social, a prisão cumpre uma função reprodutora, ou seja, a pessoa rotulada como delinquente assume o papel que lhe é consignado.

    A teoria traz consigo uma crítica ao aparato de repressão estatal, funcionando este na maioria das vezes como segregador, retirando do indivíduo desviado as possibilidades de reinserção social.

    Uma vez adquirido o estigma de deliquente, podemos citar duas razões pelas quais dificilmente será modificado tal quadro:

a)  Pela dificuldade da sociedade aceitar o individuo rotulado;

b) Devido a experiência de ser considerado desviado, e a publicidade dada ao fato, fazem com que haja um processo em que o próprio sujeito se concebe como tal. 


--> Teoria Crítica Radical ou "Nova Criminologia"

    Baseado no pensamento Marxista a Teoria Crítica entende que a solução da criminalidade passa pela extinção da opressão e exploração econômica das classes políticas, é o que podemos chamar de criminologia Marxista.

Karl Marx


    Tal  pensamento sustenta ser o delito um fenômeno dependente do modo de produção capitalista. A criminologia crítica, atentando  para o processo de criminalização busca como um dos seus objetivos principais estender ao campo do direito penal (de modo rigoroso) a crítica do direito desigual.

   Segundo Lélio Braga Calhau  "A criminologia radical recusa o estatuto profissional e político da Criminologia tradicional, considerada como um operador tecnocrático a serviço do funcionamento mais eficaz da ordem vigente" (CALHAU, p. 82)

    A criminologia radical se recusa a adotar um modelo tecnocrata, já que considera o problema criminal insolúvel em uma sociedade capitalista. 

    A chamada "nova criminologia" distingue  os crimes entre os que são expressão de um sistema intrinsecamente criminoso ( corrupção, crimes contra o sistema financeiro, racismo etc) e crimes de classes mais desprotegidas (furto, vadiagem etc).


BIBLIOGRAFIA

PABLOS DE MOLINA, Antônio García; GOMES, Luís Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 5ª ed. Nitéroi, Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia. 6ª ed. Nitéroi, Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

MAÍLLO, Alfonso Serrano. Introdução à Criminologia. Tradução de Luiz Régis Prado. São Paulo: RT, 2007.

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