segunda-feira, 20 de junho de 2011

Direitos Humanos - Tribunal Penal Internacional

    
    Em 1948 a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou a Declaração Universal do Direitos do Homem, tal documento visou garantir os Direitos do indivíduo em relação o opressão estatal, em seu conteúdo temos asseguradas várias conquistas do homem como: Direito à vida, à liberdade, à presunção de inocência, ao acesso à justiça, entre tantos outros.

    Além dessa consagrada Declaração de Direitos mais de 80 convenções e declarações sobre Direitos Humanos foram realizadas pela ONU. 

    A pretexto de acabar com a impunidade relativa a violações aos Direitos Humanos a ONU, através do Conselho de Segurança criou Tribunais especiais ad hoc. Em 1993 foi criado um Tribunal para julgar participantes nos conflitos ocorridos na antiga Iugoslávia (em Kosovo), em 1994 foi criado um Tribunal para investigar os genocídios ocorridos em Ruanda.

    Podemos observar que referidos órgãos de julgamento constituem-se verdadeiros Tribunais de exceção, criados após a ocorrência do fato, o que contraria os próprios Tratados de Direitos Humanos.

    Daí surgiu a necessidade de criação de um Tribunal Penal Internacional Permanente (TPIP), após árduo e e longo processo de negociação entre os Estados, o Estatuto do TPIP foi aprovado em 1998, com 120 votos a favor, 7 contra ( EUA, China, Iêmen, Líbia, Iraque, Israel, Catar) e 21 abstenções, o Estatuto entrou em vigor em 2002 quando alcançou o mínimo de 60 Estados.

    O TPIP é uma instituição com sede em Haia na Holanda que dispõe de personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica para o cumprimento de suas funções. O TPIP é composto por uma Presidência, três seções judiciais (questões preliminares, primeira instância e apelação), uma promotoria independente e uma secretaria.

    O Tribunal écomposto por 18 juizes eleitos pela Assembléia dos Estados-parte, compostas pelos Estados que ratificaram o Estatuto e também pelos Estados que apenas o firmaram como observadores, referida Assembléia também fica encarregada de eleger o orgão de acusação e promotores adjuntos, tanto estes como os magistrados possuem mandatos por tempo determinado, vedada a reeleição e a presença de mais de um juiz por nacionalidade.

    De acordo com o preâmbulo do Estatuto, o TPIP será uma instituição: "permanente, independente e vinculada ao sistema da ONU que tenha competência sobre os crimes mais graves de trascendência para a comunidade internacional em seu conjunto". Uma observação pertinente a se fazer nesse momento é de que conforme preceitua o artigo 124 do Estatuto, um Estado, no momento da ratificação, poderá declarar que, durante um período de 7 anos, contados a partir da entrada em vigor do Estatuto a seu respeito, não aceitará  a competência do Tribunal para crimes de guerra cometidos por seus nacionais ou em seu território.  

    O TPIP só poderá atuar em casos ocorridos após sua entrada em vigência, e atuará em três hipóteses: mediante a provocação de um Estado-parte, através de uma investigação iniciada pelo promotor de acusação ou mediante a solicitação do Conselho de Segurança da ONU. Nas duas primeiras hipóteses o TPIP só atuará se o Estado onde ocorreu o crime e o Estado da nacionalidade do acusado forem parte no Estatuto ou aceitarem expressamente a competência do Tribunal, já se a questão foi levada ao promotor pelo Conselho de Segurança da ONU, não há que se falar em condições prévias de admissibilidade de competência do Tribunal.

    A competência do TPIP é suplementar, ou seja, ele só atuará quando a justiça de âmbito nacional  mostre-se ineficaz ou imparcial, o Tribunal atua para que não haja impunidade. O TPIP exercerá sua competência sobre pessoas naturais maiores de 18 sem qualquer distinção baseada em cargo oficial julgando inclusive chefes de Estado.

    São 4 os crimes julgados pelo TPIP sendo eles: crimes contra a humanidade, de agressão (existe controvérsia a respeito de sua especificação), de guerra e genocídio. Todos os crimes são imprescritíveis e dolosos.

    A pena aplicada é a privativa de liberdade com limite de 30 anos, podendo ser perpétua em casos de extrema gravidade, além disso podem ser aplicadas multas e confisco de bens.

    Porém triste é perceber que o TPIP depende do Conselho de Segurança para sua efetiva atuação, o que dependerá na prática do voto dos 5 membros permanentes (EUA, Reino Unido, França, China, Russia), dentre os quais apenas a França e o Reino Unido ratificaram o Estatuto de Roma.

    Para finalizar a exposição gostaria de salientar que os Estados Unidos da América chegou a firmar o Estatuto, o que lhe possibilitou participar na condição de observador, no entanto em maio de 2002 a administração do republicano Bush anulou formalmente a assinatura (que havia ocorrido no governo do democrata Clinton). 


BIBLIOGRAFIA:

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. Salvador: Podivin, 2010.


MACHADO, Maíra Rocha ; Internacionalização do Direito Penal : gestão de problemas internacionais por meio do crime e da pena; São Paulo: GV, 2004

Nenhum comentário:

Postar um comentário