quinta-feira, 19 de maio de 2011

Teoria da Imputação Objetiva - Claus Roxin


Claus Roxin

   
     A teoria em questão surgiu no final da década de XX, onde era usada exclusivamente no âmbito do direito civil. Passado alguns anos, na década de sessenta esta teoria começou a ter enfoque na área criminal, dois autores alemães se destacaram transportando este estudo para o Direito Penal, são eles, Claux Roxin e Jakobs, aqui iremos abordar mais especificamente as idéias de Roxin.

    A teoria da imputação objetiva não elimina a teoria da equivalência dos antecedentes causais, na verdade ela funciona como uma restrição à análise do nexo causal, ou seja, ela restringe a imputação do delito ao agente.

    Para melhor compreensão de referida teoria devemos abordar mesmo que superficialmente a chamada "conditio sine qua non" ou também chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais.

CONDITIO SINE QUA NON

     Para essa teoria a conduta é a causa do resultado, tudo aquilo que concorrre para que o resultado ocorra será causa dele. Por exemplo, Maria esfaqueia Ana que vem a falecer. Aplicando-se referida teoria, os pais de Maria são responsáveis pelo resultado, assim como seus avós e bisavós, a responsabilidade da morte de Ana também pode ser imputada ao fabricante da faca, pois sem qualquer um deles o resultado não teria ocorrido.

    Podemos vislumbrar portanto, que a teoria do Conditio Sine Qua Non chega ao absurdo de elevar ao infinito a imputação do delito.

  Buscando rechassar a responsabilidade penal objetiva, alguns elementos surgem para frear esse regresso infinito, o primeiro deles é a análise do dolo e da culpa que já foram observados como elementos da conduta, é a chamada causalidade específica, adotada pelo Código Penal, ou seja, só responderá pelo resultado quem teve dolo ou culpa em relação a ele.
 
    Modernamente, a partir dos anos setenta, funcionando como um terceiro filtro para reduzir a imputação surgiu a teoria da imputação objetiva.
 
NATUREZA JURÍDICA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
 
    Apesar de existirem posicionamentos no sentido de que tal teoria exclui a antijuridicidade, corrente majoritária afirma que a teoria da imputação objetiva exclui a tipicidade, uma vez que rompe o nexo de causalidade que é elemento integrante do fato típico.
 
 
ELEMENTOS DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

1) Ação diminuidora do risco

    Ocorre quando o agente lesa um bem juridico menor de uma pessoa para preservar um bem jurídico maior de uma mesma pessoa ou de terceiros, nesse caso ele não responde pelo resultado. Por exemplo, Maria atira um vaso em Kely para matá-la, porém Luiz desvia o objeto que atingi Bruna que passava pelo local, esta vem a sofrer lesões corporais.

    Pela teoria clássica do crime, Luiz teria cometido um fato típico, porém com excludente de antijuridicidade, uma vez que agiu em legítima defesa de terceiros.

    Para a teoria da imputação objetiva, não há sequer fato típico, já que houve quebra de nexo causal.

2) A conduta deve criar ou aumentar um risco socialmente inadequado.

    Como o próprio nome já diz, a conduta além de criar ou aumentar um risco, este deve ser anormal, não tolerado socialmente. Por exemplo, Maria planejando a morte Dani, compra-lhe uma passagem de avião para a China, na esperança de que ocorra um acidente e o avião exploda, e isso ocorre, causando a morte de Dani como o arquitetado.

    Pela teoria da conditio sine qua non, mesmo aplicando-se a causalidade específica, Maria responde pelo homicídio de Dani, isto é, agiu com dolo e sem sua conduta não teria ocorrido a morte desta.

   Pela teoria da imputação objetiva, Maria não responderia por nada, pois comprar uma passagem de avião é um risco socialmente tolerado, portanto, permitido e aceito pelo senso comum.
 
3) Que o resultado produzido esteja abrangido pela norma.

    Segundo a teoria da imputação objetiva, o tipo penal não abrange dois resultados:
 
3.1) Princípio da autonomia da vítima.

    Aqui vemos o resultado assumido voluntáriamente pela vítima, ou seja, a autorresponsabilidade. Por exemplo, Luiz, embriagado, ao sair de uma festa , dá carona para Dani, maior de idade, no trajeto o carro  capota e Dani vem a falecer.

    Pela teoria da imputação objetiva, não há como imputar a morte de Dani à Luiz, já que essa colocou-se em situação de risco voluntariamente.


 Pela raciocínio clássico Luiz responderia por homicídio (com divergências doutrinarias acerca de dolo eventual ou culpa consciente). 
 
3.2) Resultado não previsto no tipo.

      O agente não responde pelo resultado quando após a sua conduta, este é produzido por alguém que tinha o dever jurídico específico de impedí-lo. Por exemplo, Marcos fere dolosamente a perna de Bruna, no hospital sua perna é amputada por erro médico.

    Pela visão tradicional, Marcos responderia por lesão corporal gravíssima pela perda de membro, uma vez que, o erro do médico está na mesma linha de desdobramento de sua conduta, isso porque incidiu sobre a perna atingida por ele, ficando inviabilizado a aplicação do Art. 13 § 1º :

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
4) A realização do plano do autor

     É o ultimo critério proposto por Roxin, visa estender a imputação objetiva à analise do dolo.Surge como princípio essencial para imputação de um delito consumado a título de dolo.
Podemos vislumbra-lo no caso de "aberratio ictus":

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do Art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código.
    Para o Código Penal, aplicando-se aberratio ictus, ou erro na execução, Luiz responderia por homicídio consumado, considerando que este tivesse matado a chamada "vítima virtual" (a pessoa a quem ele queria matar).


      Por exemplo, Luiz atira em Dani para matá-la, mas atinge por acidente sua mulher Maria, que vem a falecer.


       Para Roxin, embora completo o tipo objetivo e o resultado absorvido pela vontade do autor, aquele não pode ser imputado a título de dolo, ou seja, a ação deve realizar um perigo não permitido e existe um princípio de imputação ao aspecto subjetivo do tipo, qual seja a realização do plano do autor. No caso em questão Luiz deveria responder por homicídio tentado em concurso formal de crimes com homicídio culposo, aplicando-se o critério de exasperação das penas (concurso formal).

         Trata-se de critério intermediário entre duas teorias, a da concreção (que prima pela relevância do erro, imputando apenas uma simples tentativa) e a teoria do igual valor ( que imputa uma espécie de crime doloso consumado).

2 comentários:

  1. Muito boa esta matéria, este trabalho com certeza irá ajudar muitos estudantes de direito, como no meu caso. Valeu galera!!!

    ResponderExcluir