segunda-feira, 23 de maio de 2011

Escola Clássica X Escola Positiva

Beccaria
    
    No inicio da século XVIII na Itália  o Marquês de Beccaria fez surgir o chamado movimento humanitário em relação ao Direito de punir estatal, mostrando-se contra as penas de caráter cruel e principalmente a desigualdade das penas determinada pela classe social do delinqüente.

    Inspirando-se na filosofia estrangeira sobretudo em Montesquieu, Hume e Rosseau, Beccaria baseou seu pensamento nos princípios do contrato social, do direito natural e do utilitarismo.

    Beccaria foi um contratualista, igualitário, liberal, individualista, sendo assim, abusava do critério de DEDUÇÃO, formulando princípios a priori e deduzindo depois, afastava-se do contato com a realidade.

    Em seguida à generosa iniciativa de Beccaria, o estudo da justiça penal ( sistematizado sobre novas bases, ou seja, suas normas se deduzem de princípios fundamentais como o do contrato social, o da proporcionalidade das penas etc) determinou a formação de uma grande corrente científica que passou a se chamar ''Escola Clássica Criminal" (nome dado por Enrico Ferri em 1880 em pronunciamento na Universidade de Bolonha).
   
    A Escola Clássica em reação contra os excessos medievais estabeleceu-se em 3 principais idéias:

    I - Estableceu a razão e o limite do poder de punir do Estado

    II - Opôs-se a ferocidade das penas e abolindo penas capitais, corporais e infamantes, limitando a abrangência das penas conservadas ( ex = privativa de liberdade)

    III - Reinvidicou garantias individuais na persecução penal e fora dela


    A Escola Clássica abandonou  a primitiva corrente realística, afirmada parcialmente nos trabalhos de Fuerbach e Benthan (sobre a causa dos crimes e sua prevenção) e voltou sua atenção exclusivamente  sobre o crime e a pena como entidade jurídica abstrata, isolada do homem delinqüente e do ambiente em que esse provém e a que deve voltar depois da pena.

    Nas palavras de Enrico Ferri: "Em torno dessa entidade jurídica abstrata, o pensamento clássico propôs um simétrico de normas repressivas, com o fundamento único da lógica abstrata e apriorística, em que consiste precisamente o método dedutivo" (FERRI, Enrico; pagina 59; 1998)

    Para Escola Clássica o agente que opta pelo conduta delituosa baseou-se em seu "liver arbítrio" para realização do fato típico, ou seja, a Escola Clássica inspirada pela doutrina do "Direito Natural" se afasta da ciência social, valendo-se da critério de dedução a Escola não procura investigar o "motivo" que levou o agente a descumprir a norma.

    A Escola clássica começou a entrar em declínio quando percebeu-se que a criminalidade apenas aumentava apesar de posto em prática suas idéias básicas, o motivo era obvio, o método dedutivo ou de lógica abstrata faz perder de vista o criminoso, enquanto que na justiça penal ele é o protagonista vivo e presente.
    
    Como bem assevera Enrico Ferri acerca do declínio do pensamento dos clássicos:
''Nem podia ser de outra forma, não obstante o engenho dos grandes criminalistas clássicos, em vista do método por eles adotado, pois que não se preocupando em conhecer cientificamente a realidade humana e as causas da delinqüência, não era possível que delas indicassem os remédios adequados" (FERRI, Enrico; página 61; 1998)
Ferri

    Apesar da grande contribuição dos clássicos ao Direito Penal, era imperioso que houvesse mudanças no pensamento, aparece então uma nova corrente, a chamada "Escola Positiva".

    É ainda da Itália que provém  este influxo de renovação.

    Lombroso em 1876 publica o célebre livro "o homem Delinqüente", em 1877 Garofalo secunda-o  tentando aplicar ao Direito Penal as novas idéias, , em 1878 Ferri ataca a doutrina clássica baseada no livre arbítrio.

    Lombroso por ser antropólogo trouxe ao pensamento dos clássicos aspectos relacionados a  fatores anatômicos, fisiológicos e mentais do delinqüente. A base da teoria desenvolvida po Lombroso foi o atavismo, ou seja, retrocesso atávico ao homem primitivo. Depois, a falta de desenvolvimento psíquico. Por ultimo, a agressividade explosiva do epilético.

    Ferri, sociólogo, iniciou o estudo do crime como fato social, por isso ainda hoje é conhecido como o "pai da sociologia criminal".

    Garofalo acrescentou o aspecto normativo, como jurista fez a aplicação das novas teorias ao Direito.

    Ao passo que Beccaria e seus continuadores usaram o método dedutivo, os positivistas preconizavam a aplicação do método EXPERIMENTAL às ciências sociais, defenderam-no e empregaram-no no estudo dos criminosos e do crime.

    Observaram os delinqüentes seus modos de vida, sua fisiologia, morfologia e psicologia, comparando-os com pessoas normais, analisaram o movimento e as causas da criminalidade, valendo-se de estatísticas.

    Daí começou o movimento em que era dada mais atenção a personalidade do réu ou condenado, procurando detectar anormalidades durante o processo ou cumprimento da pena, descobrir pscicopatias que antes passavam despercebidas.

    Os positivistas preconizam o método preventivo para combater a criminalidade, buscando o motivo das condutas criminosas e evita-las antes que ocorram.

    Ao longo dos anos muitas outras escolas criminais surgiram, sempre utilizando das idéias das duas principais escolas aqui apresentadas, porem é nítido nos dias de hoje que o Estado já não possui a função única de repressor (punir quem não o respeita), nem mesmo de garantidor (garantir os direitos de seus cidadãos), mas sim de PRESTADOR, ou seja, não deve ele olhar para individuos como eleitores, consumidores etc e sim como seres humanos, dando-lhes garantias mínimas de sobrevivência para que tenham opções que não a criminalidade, não há como estudar o crime sem antes observar as condições socias que levaram o agente a delinqüir. 

BIBLIOGRAFIA:

FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal: o criminoso e o crime/ Enrico Ferri; prefácio do Prof. Beleza dos Santos; tradução de Paolo Capitanio. - 2.ed. - Campinas: Bookseller, 1998.

LOMBROSO, Cesare. O homem delinquente.São Paulo: Ícone. 2007.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Rideel, 2003. 



     
    

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